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Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 26º


Art. 26

- Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.648, de 27/05/1998): [Art. 26 - Depende de autorização da ANEEL:]

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 4º (Nova redação ao artigo)

I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidroelétrica;

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 108 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;]

II - a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;

III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei 9.074, de 7/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 9º (Nova redação ao inc. III).
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

Redação anterior: [III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;]

IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica.

V - os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (acrescenta o inc. V).

VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidroelétrica.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidrelétrica.]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 108 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 11.943, de 28/05/2009): [VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 (mil) kW e igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) kW, destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não características de pequena central hidrelétrica.]

Lei 11.943, de 28/05/2009, art. 17 (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia:

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (da Lei 13.203, de 08/12/2015): [§ 1º - Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia:]

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

I - comercializada pelos aproveitamentos; e

II - destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 01/01/2016.

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [§ 1º - Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 108 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007): [§ 1º - Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.]

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 21 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 10.762, de 11/11/2003): [§ 1º - Para o aproveitamento referido no inc. I do caput, os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência instalada seja menor ou igual a 30.000 kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a cinquenta por cento a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.]

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 8º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 10.438, de 26/04/2002): [§ 1º - A Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, incidindo da produção ao consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos de que trata o inc. I deste artigo e para os empreendimentos a partir de fontes eólica e biomassa, assim como os de cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, dentro dos limites de potências estabelecidas no referido inciso I.]

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade à energia ofertada pelo empreendimento.]

§ 1º-A - Para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios:

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 6º (acrescenta o § 1º-A).

I - resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 01/01/2016; ou

II - venham a ser autorizados a partir de 01/01/2016.

§ 1º-B - Os aproveitamentos com base em fonte de biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não atendam aos critérios definidos no § 1º-A, bem como aqueles previstos no inciso VI do caput, terão direito ao percentual de redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição previsto no § 1º, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição.

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 2º (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo serão aplicados:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º-C. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 4º).

I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da outorga; e

II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga.

§ 1º-D - Para novos empreendimentos de geração hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW (trinta megawatts), os descontos serão mantidos em 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação deste parágrafo.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º-D. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 4º).

§ 1º-E - Os descontos de que trata o § 1º-D deste artigo serão válidos enquanto os respectivos empreendimentos se mantiverem em operação, mas não poderão ser transferidos a terceiros.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º-E. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 4º).

§ 1º-F - Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo não serão aplicados aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorrogação de suas outorgas.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º-F. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 4º).

§ 1º-G - O Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste parágrafo.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º-F. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 4º).

§ 1º-H - As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º-H).

§ 1º-I - As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo deverão prever a possibilidade futura de integração dos mecanismos nele referidos a outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º-I).

§ 1º-J - As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo também são aplicáveis aos microgeradores e minigeradores distribuídos.

Lei 14.300, de 06/01/2022, art. 34 (acrescenta o § 1º-J).

§ 1º-K - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/08/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 62, de 15/08/2024. DOU 16/08/2024). [§ 1º-K - Os empreendimentos enquadrados no disposto no § 1º-C deste artigo que, em até doze meses da publicação da Lei 14.120, de 01/03/2021, tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga que resulte em aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de trinta e seis meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C, para início da operação de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, mediante requerimento por seus titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 1.212, de 9/04/2024.]

§ 1º-L - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/08/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 62, de 15/08/2024. DOU 16/08/2024). [§ 1º-L - Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1º-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da Medida Provisória 1.212/2024, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da garantia de fiel cumprimento será correspondente a cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia;
II - a garantia de fiel cumprimento terá a Aneel como beneficiária e o interessado como tomador e vigorará por até seis meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento;
III - as garantias de fiel cumprimento serão aportadas na Aneel ou em agente custodiante contratado pela Aneel;
IV - o início das obras será caracterizado nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia;
V - o empreendedor deverá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme estabelecido pelo Ministério da Fazenda;
b) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no País; e
c) seguro - garantia; e
VI - a execução da garantia de fiel cumprimento dependerá de determinação expressa da Aneel, nas seguintes hipóteses:
a) não início das obras do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-L;
b) não implantação do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-K;
c) descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada; ou
d) revogação da outorga de autorização.]

§ 1º-M - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/08/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 62, de 15/08/2024. DOU 16/08/2024). [§ 1º-M - A garantia de fiel cumprimento poderá ser utilizada para cobrir penalidades aplicadas pela inobservância total ou parcial às obrigações previstas na outorga de autorização, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante execução até o limite de seu valor, em qualquer modalidade, por determinação expressa da Aneel.]

§ 1º-N - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/08/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 62, de 15/08/2024. DOU 16/08/2024). [§ 1º-N - A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores de que tratam o § 1º-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as condicionantes previstos na Medida Provisória 1.212/2024, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicitação.]

§ 1º-O - Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo são aplicáveis desde a emissão das outorgas de geração de energia elétrica de que trata o § 1º-C, inclusive para aquelas já emitidas a partir da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, deixando de ser aplicados na hipótese de descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da outorga para início de operação em teste de todas as unidades geradoras do respectivo empreendimento, quando cabível.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 3º (Nova redação ao § 1º-O)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 19): [§ 1º-O - Após a entrada em operação de todas as unidades geradoras referidas nos incisos I e II do § 1º-C, a contabilização da redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo será feita retroativamente a partir da data de entrada em operação de cada unidade geradora.]

§ 1º-P - Os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição incidentes no consumo de energia elétrica de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados exclusivamente até a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica registrado e validado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e serão limitados aos respectivos montantes de energia elétrica registrados e validados pelas partes perante a CCEE até 31/12/2025.

Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 2º (Acrescenta o § 1º-P

§ 1º-Q - Fica vedada a incidência dos descontos no consumo de que trata o § 1º-P nas seguintes hipóteses:

Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 2º (Acrescenta o § 1º-Q

I - após a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica;

II - definida por meio de transferência de titularidade do contrato de compra e venda de energia elétrica;

III - definida por meio de prorrogação do contrato de compra e venda de energia elétrica;

IV - definida por meio de cláusulas de duração indeterminada de contrato de compra e venda de energia elétrica;

V - em contrato de compra e venda de energia elétrica não registrado ou não validado na CCEE;

VI - em contrato de compra e venda de energia elétrica registrado após 31/12/2025; ou

VII - em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE.

§ 1º-R - A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos entre os montantes de que trata o § 1º-P e os valores efetivamente realizados, com a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia.

Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 2º (Acrescenta o § 1º-R

§ 1º-S - Na hipótese de indícios de fraude ou de simulação com a finalidade de obter os descontos previstos no § 1º-P, a CCEE dará ciência dos fatos à ANEEL, para fins de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei.

Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 2º (Acrescenta o § 1º-S

§ 1º-T - Para fins da aplicação dos descontos e da apuração previstas nos § 1º-P e § 1º-R, os montantes de energia elétrica registrados e validados na forma do § 1º-P não poderão ser alterados após 31/12/2025.

Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 2º (Acrescenta o § 1º-T

§ 1º-U - As outorgas de geração de energia elétrica cujo prazo de atendimento à condicionante para o enquadramento no desconto nas tarifas de uso da rede a que se refere o § 1º-C foi prorrogado em 36 (trinta e seis) meses poderão, a pedido do empreendedor, a ser realizado em até 30 (trinta) dias da publicação deste dispositivo, ser revogadas pela Aneel sem a aplicação de quaisquer penalidades ou sanções, desde que o respectivo Contrato de Uso de Sistema de Transmissão/Distribuição (CUST/D) não tenha sido assinado.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 3º (Acrescenta o § 1º-U)

§ 1º-V - A garantia de fiel cumprimento poderá ser executada em caso de solicitação de revogação da outorga nos termos do § 1º-U.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 3º (Acrescenta o § 1º-V)

§ 1º-W - Os empreendimentos que solicitaram a prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C deste artigo, nos termos da Medida Provisória 1.212, de 9/04/2024, que tenham CUST assinado e cuja energia não tenha sido comercializada no ambiente de contratação regulada, poderão ajustar livremente, e de forma não onerosa, o início de execução de seu CUST respeitando o prazo de entrada em operação dos empreendimentos definidos em suas outorgas após prorrogação.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 3º (Acrescenta o § 1º-W)

§ 1º-X - Para os CUSTs firmados sem Garantia Prévia para Celebração do CUST (GPC), a postergação de que trata § 1º-W será realizada mediante apresentação da referida garantia, nos termos da regulação aplicável.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 3º (Acrescenta o § 1º-X)

§ 2º - Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo de realocação de energia entre usinas, destinado a mitigação dos riscos hidrológicos, devendo também se submeter ao rateio do ônus, quando ocorrer.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.]

§ 3º - A comercialização da energia elétrica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei 9.074/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 12. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 12, e ss. (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013, é estendida às usinas hidroelétricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a operação após a publicação desta Lei a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei 7.990, de 28/12/1989. [[Lei 7.990/1989, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 2º.]]

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (Nova redação ao § 4º).
Lei 12.783, de 11/01/2013 (Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 4º (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. CF/88, art. 21, XIX).

Redação anterior: [§ 4º - É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei 7.990, de 28/12/1989.] [[Lei 7.990/1989, art. 4º.]]

§ 5º - Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes do art. 15 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. [[Lei 9.074/1995, art. 15.]]

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (Nova redação ao § 5º).
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 108): [§ 5º - O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.] [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

Redação anterior (da Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 29): [§ 5º - O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW (mil kilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil kilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos kilowatts), observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.] [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

Redação anterior (da Lei 11.943, de 28/05/2009, art. 17): [§ 5º - O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei 9.074, de 7/07/1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.] [[Lei 9.074/1995, art. 15.]]

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 21): [§ 5º - O aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei 9.074, de 7/07/1995, observada a regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.] [[Lei 9.074/1995, art. 15.]]

Redação anterior (da Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 8º): [§ 5º - O aproveitamento referido no inc. I do caput, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência instalada seja menor ou igual a 30.000 kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500kW, independentemente dos prazos de carência constante do art. 15 da Lei 9.074, de 07/07/1995, observada a regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energéticas mas limitado a quarenta e nove por cento da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto no § 1º e § 2º.] [[Lei 9.074/1995, art. 15.]]

Redação anterior (da Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17): [§ 5º - O aproveitamento referido no inc. I e aqueles a partir de fontes eólica, biomassa ou solar poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei 9.074, de 07/07/1995, observada a regulamentação da Aneel.] [[Lei 9.074/1995, art. 15.]]

Redação anterior (original): [§ 5º - Os aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar energia elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei 9.074/1995.] [[Lei 9.074/1995, art. 15.]]

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

§ 6º - Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena central hidrelétrica.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no § 5º deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos sistemas elétricos isolados.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - (VETADO e acrescentado pela Lei 11.943, de 28/05/2009, art. 17)

§ 10 - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º).

§ 11 - Nos processos de outorga de autorização, inclusive na realização dos estudos e dos projetos, é facultada ao agente interessado a apresentação de qualquer uma das modalidades de garantia previstas no § 1º do art. 56 da Lei 8.666, de 21/06/1993.] (NR) [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (acrescenta o § 11).
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 56 (Licitação)

§ 12 - O agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido neste parágrafo.

§ 2º. Veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 12 - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 4º).]

§ 13 - É vedada a aplicação da redução a que se referem os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores atendidos exclusivamente em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts).

Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 2º (Acrescenta o § 13

§ 14 - É vedada a aplicação da redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores que, a partir da entrada em vigor deste dispositivo:

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 3º (Acrescenta o § 14)

I - exercerem as opções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

II - solicitarem, nos casos em que já tenham exercido as opções do inciso I na data de entrada em vigor deste dispositivo, ampliação do montante de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, mantida a possibilidade de redução de que trata o caput deste parágrafo, nesses casos, sobre o montante já contratado na data de entrada em vigor deste dispositivo.

Redação anterior (original): [Art. 26 - Depende de autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a mil kW e igual ou inferior a dez mil kW destinado à produção independente;
II - a importação e a exportação de energia elétrica por produtor independente, bem como a implantação do sistema de transmissão associado.]

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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE. CASAN. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS. PERDA DE CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO RESERVATÓRIO DO RIO TIGRE. USO MÚLTIPLO DOS RECURSOS HÍDRICOS. - Pretendem as CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE S.A - CERT indenização pelos prejuízos financeiros decorrentes da perda de capacidade de geração de energia pela pequena central hidrelétrica - PCH em virtude da captação de água do reservatório do Rio Tigre pela CASAN. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - A CASAN, na qualidade de concessionária de serviço público de abastecimento de água do município de Chapecó/SC, submete-se ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, seguindo as diretrizes previstas no § 6º da CF/88, art. 37, que trata da responsabilidade por danos causados pela administração pública, assim como das concessionárias de serviço público. - O uso múltiplo dos recursos hídricos impõe a compatibilização, na melhor medida possível, dos potenciais modos de seu aproveitamento. Isso inclui a geração de energia elétrica, atividade sujeita a regulamentação e autorização do Poder Público, cujo desenvolvimento atende a política pública de interesse para o país. - O fato de a atividade de geração de energia elétrica ser explorada por particulares, com a finalidade de lucro, não afasta a proteção jurídica, diante da garantia dos direitos como de propriedade e do livre exercício da atividade econômica (CF, art. 5º. XXI; art. 170, II e parágrafo único). A segurança jurídica, extraída diretamente a partir da cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º. caput), também pesa em favor da proteção ao direito do concessionário devidamente habilitado para exploração da geração de energia elétrica. - Os potenciais de energia hidráulica constituem bens da União (art. 20, VIII, CF/88), competindo-lhe explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII, «b» e XIX, c/c art. 176, todos da CF/88). - Com a edição da Lei 9.427/1996 e do Decreto 4.932/03, o poder concedente (União) delegou à ANEEL o gerenciamento e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, inclusive as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica. - A PCH Rio Tigre conta com 2.080 kW de potência instalada, estando, portanto, sujeita somente a mera autorização da ANEEL para funcionamento, por força do, I da Lei 9.427/96, art. 26, com alteração determinada pela Lei 9.648/98, art. 4º. - O acesso à água potável e a gestão responsável dos recursos hídricos pelo Estado representam um direito fundamental, uma vez que constituem extensão natural dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos expressamente pela CF/88, em especial a vida e a saúde (art. 196) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Porém, não se traduz em uma preferência incondicionada ou um direito à exclusividade em benefício de empresa concessionária de abastecimento de água na exploração de recursos hídricos. - A legislação de regência tratou de forma expressa acerca da prioridade do abastecimento da população, limitando-a, porém, aos períodos de escassez (estiagem) (Lei 9.433/97, art. 1º, III). A prioridade da captação de água para abastecimento humano em períodos de escassez, em detrimento à utilização para a geração de energia, se dá por ser a água bem necessário à vida, em todas as suas formas, e, portanto, de valor inestimável e insubstituível. - Em períodos de normalidade, presume-se a disponibilidade de recursos hídricos também para seus possíveis outros usos, não havendo motivo de ordem prática para que a abastecimento da população seja priorizado no plano legal. - A legislação garante como uma das diretrizes na gestão dos recursos hídricos do país o seu uso compartilhado, não existindo uma preferência incondicionada ou um direito a uso exclusivo por parte de concessionária de serviço de água e esgoto. - No caso da captação de água no Reservatório do Rio Tigre restou caracterizado abuso de direito por parte da CASAN, pois, sem observância dos limites legais e de forma precária, vem se utilizando da sua qualidade de concessionária de serviço público do município de Chapecó para impor limitações ao concessionário do setor energético de exercer o seu direito à exploração da PCH. - A extração de água pela CASAN no reservatório da PCH Rio Tigre é desenvolvida de forma precária, sem qualquer licença ambiental ou outorga de recursos hídricos, ignorando a presença da empresa de captação de energia. - Demonstrado que a captação de água por parte da CASAN ocasionou a limitação da capacidade produtiva da PCH Rio Tigre, e, em consequência, perda financeira à CERT, e, logo, evidenciados dano e o nexo causal, deve ser acolhido o pedido de indenização.
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Decreto 4.541, de 23/12/2002 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE).