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Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15

Artigo15

  • Art. 15-B acrescentado pela Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º
Art. 15-B

- Os efeitos financeiros da sobrecontratação ou da exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica decorrentes das opções dos consumidores previstas no art. 26, § 5º, da Lei 9.427, de 26/12/1996, e nos art. 15 e art. 16 desta Lei serão rateados entre todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre, mediante encargo tarifário na proporção do consumo de energia elétrica. [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.427/1996, art. 15. Lei 9.427/1996, art. 16.]]

Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)
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