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Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os contratos de concessão referidos no artigo anterior, ao detalhar a cláusula prevista no inciso V do art. 23 da Lei 8.987, de 13/02/1995, poderão prever o compromisso de investimento mínimo anual da concessionária destinado a atender a expansão do mercado e a ampliação e modernização das instalações vinculadas ao serviço. [[Lei 8.987/1995, art. 23.]]

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