Art. 7º
- São objeto de autorização:
I - a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) destinadas a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia;
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a implantação de usinas termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor;]
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia.
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor.]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 109 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinados a uso exclusivo do autoprodutor.]
§ 1º - As usinas termelétricas referidas neste e nos arts. 5º e 6º não compreendem aquelas cuja fonte primária de energia é a nuclear.
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)§ 2º - Usinas termelétricas a carvão, nacional ou importado, poderão antecipar seu descomissionamento, sem ônus, mediante solicitação à Aneel, que ficará responsável por operacionalizar a opção do agente termelétrico, desde que o requerimento seja apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data pretendida para o descomissionamento ou para o início das obras de conversão.
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 2º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - Na hipótese de antecipação do descomissionamento conforme previsto no § 2º, se a usina termelétrica a carvão possuir contratos regulados vigentes, nos termos da Lei 10.848, de 15/03/2004, a Aneel deverá viabilizar o distrato dos referidos contratos, reconhecendo a exposição involuntária das distribuidoras se necessário.
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 2º (Acrescenta o § 3º)Recurso Exclusivo
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