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Decreto 11.740, de 18/10/2023
(D.O. 19/10/2023)

Art. 9º

- Para o alcance dos objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, serão realizadas as ações e as atividades de que trata o art. 5º da Lei 14.399/2022, por meio de: [[Lei 14.399/2022, art. 5º.]]

I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata o art. 8º do Decreto 11.453/2023; [[Decreto 11.453/2023, art. 8º.]]

II - ações da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei 13.018/2014;

III - aquisição de bens e serviços, aquisição de imóveis tombados e execução de obras e reformas realizadas pelos entes federativos, nos termos do disposto na Lei 14.133/2021;

IV - parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei 13.019/2014; e

V - outros regimes jurídicos compatíveis com as ações e as atividades desenvolvidas pelos entes federativos.

§ 1º - Os entes federativos destinarão, no mínimo, vinte por cento dos recursos de que trata este Decreto para ações de incentivo direto a programas, projetos e ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, e em áreas de povos e comunidades tradicionais.

§ 2º - Os processos públicos de seleção serão pautados por procedimentos claros, objetivos, simplificados e acessíveis, e será dada preferência ao uso de linguagem simples e de formatos visuais que objetivem o acesso dos agentes culturais.

§ 3º - Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput preverão expressamente a assinatura de documento compatível com a modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos:

I - termo de execução cultural de que trata o art. 23 do Decreto 11.453/2023, nos editais de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a espaços culturais; [[Decreto 11.453/2023, art. 23.]]

II - recibo de que trata o art. 42 do Decreto 11.453/2023, nos editais de premiação; ou [[Decreto 11.453/2023, art. 42.]]

III - termo de concessão de bolsas, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas culturais.

§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, de sessões públicas presenciais e de consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados serão observados na elaboração dos instrumentos de seleção.

§ 5º - O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto e preverá medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, nos termos do disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§ 6º - Para fins de monitoramento, avaliação e aprimoramento das políticas públicas de cultura, o ente federativo responsável pela execução de recursos de que trata este Decreto realizará a coleta de informações relativas aos processos públicos de fomento cultural e ao perfil social, econômico e territorial dos destinatários dos instrumentos de fomento e das iniciativas culturais contempladas, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura.

§ 7º - O Ministério da Cultura estabelecerá os parâmetros, os prazos e a forma de compartilhamento das informações a que se refere o § 6º, de acordo com o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Art. 10

- Diretrizes complementares para aplicação dos recursos de que trata este Decreto serão definidas em atos próprios e publicadas periodicamente pelo Ministério da Cultura, observados os componentes e os preceitos do Sistema Nacional de Cultura, em consonância com as políticas nacionais estabelecidas pelo Ministério da Cultura em diálogo com os entes federativos e a sociedade civil.


Art. 11

- Na realização dos procedimentos públicos de seleção de fomento serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 14.399/2022. [[Lei 14.399/2022, art. 8º.]]

Parágrafo único - Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura, considerados:

I - o perfil do público a que a ação cultural seja direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas e povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, camponeses, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas em situação de rua e outros grupos minorizados socialmente; e

IV - a garantia de cotas com reserva de vagas específicas nos editais de fomento financiados com recursos de que trata este Decreto, conforme definições e percentuais previstos em ato normativo do Ministério da Cultura.


Art. 12

- Os recursos de que trata a Lei 14.399/2022, não poderão ser destinados para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; empresas terceirizadas contratadas por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, nem para custeio da estrutura e de ações administrativas públicas da gestão local, ressalvado o disposto no art. 13 deste Decreto. [[Decreto 11.740/2023, art. 13.]]


Art. 13

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).


Art. 14

- O percentual a que se refere o art. 13 poderá ser utilizado para o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, de seus sistemas setoriais e de suas instâncias locais, com o objetivo de qualificar a implementação e o funcionamento territorial da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e garantir mais abrangência, transparência, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, para viabilizar ações como: [[Decreto 11.740/2023, art. 13.]]

I - implementação e fortalecimento dos componentes do Sistema Nacional de Cultura e de seus sistemas setoriais;

II - realização de busca ativa e interlocução com grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica ou social;

III - realização de atividades de formação, como oficinas e minicursos, e atividades para sensibilização de novos públicos;

IV - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, bancas de heteroidentificação e avaliação biopsicossocial;

V - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas;

VI - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados; e

VII - ferramentas, sistemas, serviços e plataformas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas, transparência, integração e compartilhamento de dados de gestão da política de fomento no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - Sniic.

Parágrafo único - Na execução das ações de que trata este artigo, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria ou da contratação.