Capítulo VI - DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS (Ir para)
Art. 19- Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:
I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos;
II - coordenar, com governança participativa, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil;
III - elaborar materiais de orientação, prestar apoio, capacitação e assistência aos entes federativos para a execução dos recursos de que trata este Decreto e para a estruturação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
IV - promover a parametrização, a padronização e a consonância entre instrumentos legais, administrativos e de gestão do fomento à cultura;
V - estabelecer critérios e prazos para submissão de planos de ação e PAARs e seus respectivos documentos, nos termos do disposto nos § 1º e § 3º do art. 3º; [[Decreto 11.740/2023, art. 3º.]]
VI - analisar os planos de ação;
VII - avaliar os PAARs;
VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federativos;
IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos PAARs;
X - realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos;
XI - solicitar relatórios e outros documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do PAAR;
XII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios de gestão apresentados pelos entes federativos;
XIII - consolidar e publicar informações sobre a execução da Lei 14.399/2022, para fins de transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais atores; e
XIV - coordenar a implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.
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