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Decreto 11.740, de 18/10/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).

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