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Decreto 11.740, de 18/10/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União, por meio da qual todas as movimentações de recursos serão classificadas e identificadas.

Parágrafo único - As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.

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