MEDIDA PROVISÓRIA 595, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
(D. O. 07-12-2012)
(Convertida na Lei 12.815, de 05/06/2013). Administrativo. Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 -
Capítulo I - Das Definições e dos Objetivos (Art. 1)
Capítulo II - Da Exploração dos Portos e Instalações Portuárias (Art. 4)
Seção I - Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária (Art. 4)
Seção II - Da Autorização de Instalações Portuárias (Art. 8)
Capítulo III - Do Poder Concedente (Art. 12)
Capítulo IV - Da Administração do Porto Organizado (Art. 13)
Seção I - Das Competências (Art. 13)
Seção II - Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias Alfandegadas (Art. 19)
Capítulo V - Da Operação Portuária (Art. 21)
Capítulo VI - Do Trabalho Portuário (Art. 28)
Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades (Art. 41)
Capítulo VIII - Do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II (Art. 46)
Capítulo IX - Disposições Finais e Transitórias (Art. 49)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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