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Medida Provisória 595, de 06/12/2012, art. 45

Artigo45

Art. 45

- As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão para a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei 10.233/2001.

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 77 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
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