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Medida Provisória 595, de 06/12/2012, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.

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