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Medida Provisória 595, de 06/12/2012, art. 42

Artigo42

Art. 42

- As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

I - advertência;

II - multa;

III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;

IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; ou

V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei 10.233/2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 41 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
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