Art. 42
- As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei 10.233/2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 41 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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