Art. 16
- Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder Público.
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