Capítulo I - DAS DEFINIçõES E DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 1º- Esta Medida Provisória regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1º - A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2º - A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º - As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Medida Provisória serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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