Capítulo II - DA EXPLORAçãO DOS PORTOS E INSTALAçõES PORTUáRIAS (Ir para)
Seção I - DA CONCESSãO DE PORTO ORGANIZADO E DO ARRENDAMENTO DE INSTALAçãO PORTUáRIA(Ir para)
Art. 4º- A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Parágrafo único - O contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua administração.
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