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Lei 9.868, de 10/11/1999

Art. 15º


Art. 15

- A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

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STFSTF (Pleno) - Ação Decl. de Const. 16 - DF - Rel.: Min. Cezar Peluso - J. em 24/11/2010 - DJ 09/09/2011
Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Trabalhista. Responsabilidade contratual. Responsabilidade subsidiária. Contrato administrativo. Administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Há voto vencido. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 37, caput, XXI, § 6º, CF/88, art. 103, CF/88, art. 103-A, §§ 3º, 4º, CF/88, art. 173, CF/88, art. 195, § 3º. Emenda Constitucional 3/1993. CPC/1973, art. 295, III. CLT, art. 2º, § 2º e 690. Lei 8.666/1993, arts. 1º e 71, § 1º. Lei 9.032/1995. Lei 9.868/1999, art. 14, III e Lei 9.868/1999, art. 15. Súmula Vinculante 10/STF. Súmula 331/TST, item IV.
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