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Lei 5.766, de 20/12/1971, art. 0

Artigo0

LEI 5.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 20-12-1971)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 79.822/77 (Lei 5.766/71. Regulamento. Profissão. Trabalhista. Conselho Federal e Regional de Psicologia)
Decreto 79.137/77 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)
Decreto-lei 529/69 (Reabre, por 60 dias, o prazo constante do § 2º do art. 19 e do art. 21, da Lei 4.119/62)
Decreto 53.464/64 (Lei 4.119/62. Regulamento. Ensino. Profissão. Psicólogo)
Lei 4.119/62 (Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -

Capítulo I - Dos Fins (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho Federal (Art. 2)

Capítulo III - Dos Conselhos Regionais (Art. 7)

Capítulo IV - Do Exercício da Profissão e das Inscrições (Art. 10)

Capítulo V - Do Patrimônio e da Gestão Financeira (Art. 16)

Capítulo VI - Das Assembleias (Art. 19)

Capítulo VII - Da Fiscalização Profissional e das Infrações Disciplinares (Art. 26)

Capítulo VIII - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 33)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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