LEI 5.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971
(D. O. 20-12-1971)
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 79.822/77 (Lei 5.766/71. Regulamento. Profissão. Trabalhista. Conselho Federal e Regional de Psicologia)Decreto 79.137/77 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)
Decreto-lei 529/69 (Reabre, por 60 dias, o prazo constante do § 2º do art. 19 e do art. 21, da Lei 4.119/62)
Decreto 53.464/64 (Lei 4.119/62. Regulamento. Ensino. Profissão. Psicólogo)
Lei 4.119/62 (Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo)
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -
Capítulo I - Dos Fins (Art. 1)
Capítulo II - Do Conselho Federal (Art. 2)
Capítulo III - Dos Conselhos Regionais (Art. 7)
Capítulo IV - Do Exercício da Profissão e das Inscrições (Art. 10)
Capítulo V - Do Patrimônio e da Gestão Financeira (Art. 16)
Capítulo VI - Das Assembleias (Art. 19)
Capítulo VII - Da Fiscalização Profissional e das Infrações Disciplinares (Art. 26)
Capítulo VIII - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 33)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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