Art. 36
- Durante o período de organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!