Capítulo VII - DA FISCALIZAçãO PROFISSIONAL E DAS INFRAçõES DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 26- Constituem infrações disciplinares além de outras:
I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;
VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.
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