Capítulo IV - DO EXERCíCIO DA PROFISSãO E DAS INSCRIçõES (Ir para)
Art. 10- Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Parágrafo único - Para a inscrição é necessário que o candidato:
a) satisfaça às exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;
b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
c) goze de boa reputação por sua conduta pública.
TJPE Recurso de agravo na apelação. Administrativo. Concurso público. Controle judicial. Limitação. Legalidade e vinculação ao edital. Critérios e regras editalícias. Atuação discricionária da administração. Regra do edital. Agravo improvido à unanimidade. Mais detalhes
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