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Lei 5.766, de 20/12/1971, art. 27

Artigo27

Art. 27

- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Censura;

IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

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