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Lei 5.766, de 20/12/1971, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior.

Parágrafo único - Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

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