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Lei 5.766, de 20/12/1971, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização da pena.

Parágrafo único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

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