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Lei 5.766, de 20/12/1971, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.

Parágrafo único - A aquisição ou alienação dos bens de interesse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembleia Geral.

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