Art. 4º
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (Ir para)
Seção I - DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Art. 4º- Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (Produção de efeitos em 01/04/2026)
§ 1º - A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
§ 2º - O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou [[CF/88, art. 165.]]
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 26.]]
b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei 11.196, de 21/11/2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-C. Lei 11.196/2005, art. 57-D. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis s 9.363, de 13/12/1996, 10.276, de 10/09/2001, e 9.440, de 14/03/1997;
d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000; [[Lei 10.147/2000, art. 3º.]]
2. no art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004; [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
3. nos arts. 33 e 34 da Lei 12.058, de 13/10/2009; [[Lei 12.058/2009, art. 33. Lei 12.058/2009, art. 34.]]
4. nos arts. 55 e 56 da Lei 12.350, de 20/12/2010; [[Lei 12.350/2010, art. 55. Lei 12.350/2010, art. 56.]]
5. nos arts. 5º e 6º da Lei 12.599, de 23/03/2012; [[Lei 12.599/2012, art. 5º. Lei 12.599/2012, art. 6º.]]
6. no art. 15 da Lei 12.794, de 2/04/2013; [[Lei 12.794/2013, art. 15.]]
7. no art. 31 da Lei 12.865, de 9/10/2013; [[Lei 12.865/2013, art. 31.]]
8. no art. 2º-A da Lei 14.592, de 30/05/2023; [[Lei 14.592/2023, art. 2º-A.]]
e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004; e [[Lei 10.925/2004, art. 1º.]]
f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei 10.925, de 23/07/2004. [[Lei 10.925/2004, art. 2º.]]
§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: [[Lei 10.865/2004, art. 7º.]]
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 153.]]
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.
§ 4º - A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§ 5º - No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei 9.430, de 27/12/1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: [[Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 26.]]
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
§ 6º - As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 153.]]
§ 7º - A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
§ 8º - A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a:
I - imunidades constitucionais;
II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio; [[ADCT/88, art. 40.]]
III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar 214, de 16/01/2025;
IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31/12/2025;
V - incentivos ou benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos previstos no art. 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997, e no art. 13, IV, e art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; [[Lei 9.532/1997, art. 15. Medida Provisória 2.158/2001, art. 13. Medida Provisória 2.158/2001, art. 14.]]
Lei Complementar 235, de 27/08/2026, art. 11 (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis s 9.790, de 23/03/1999, e 9.637, de 15/05/1998;]
VI - benefício estabelecido com base na alínea [d] do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 146.]]
VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis s 11.977, de 7/07/2009, e 14.620, de 13/07/2023;
IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005;
X - alíquotas ad rem;
XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei 9.096, de 19/09/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições); [[Lei 9.096/1995, art. 50-E. Lei 9.504/1997, art. 99.]]
XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 10.]]
XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
§ 9º - O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos.
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