Carregando...
Carregando...
Lei 10.925, de 23/07/2004

Art. 2º


Art. 2º

- O art. 14 da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 14 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE)
[Art. 14 - (...)
§ 3º - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, e dos arts. 22 e 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.] (NR)
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.