Art. 31º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 31 - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º - O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, correspondente a: [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º.]]
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2 da Tipi;
Lei 14.943, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)
Redação anterior (Original): [I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;]
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi;
Lei 14.943, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)
.Redação anterior (Original): [II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;]
III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
§ 3º - A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2º, respectivamente, o montante correspondente:
I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção de:
Lei 14.943, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)
Redação anterior (Original): [I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:]
a) óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29 da Tipi;
Lei 14.943, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [a])
Redação anterior (Original): [a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;]
b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;
II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi.
Lei 14.943, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)
Redação anterior (Original): [II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.]
§ 4º - O disposto no § 3º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica.
§ 5º - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 6º - A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
(Revogava o § 6º. (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeirada sumariamente pelo Congresso Nacional. Veja abaixo ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024 (DOU 12/06/2024).
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.]
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a:
I - operações que consistam em mera revenda de bens;
II - empresa comercial exportadora.
§ 8º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.]
Decisões Relacionadas
Processual civil e tributário. Embargos de declaração no recurso especial. Biodiesel. Aquisição de soja sob regime de suspensão da incidência de pis/cofins (lei 12.865/2013, art. 29). Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios do CPC, art. 1.022. Distinção entre suspensão da incidência e suspensão do pagamento. Equivalência funcional com isenção para fins de creditamento quando a saída é tributada. Interpretação dos arts. 3º, § 2º, inciso II, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e dos arts. 111, incisos I e II, e 175, inciso I, do ctn. Inovação recursal quanto ao lei 12.865/2013, art. 31, na redação da lei 14.943/2024. Preclusão. Coexistência entre o crédito presumido (art. 31) e o regime ordinário de créditos, com apuração em separado (art. 32) e exclusão do custo da matéria-prima da base do presumido (§ 3º, inciso I, alínea C). Embargos de declaração rejeitados.
Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ressarcimento de créditos de pis/cofins. Regime especial (lei 12.865/2013, art. 31). Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. BENEFÍCIO DESTINADO A CENTRAIS PETROQUÍMICAS E INDÚSTRIAS QUÍMICAS. PAGAMENTO AUTOMATIZADO. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RESSARCIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO DE NATUREZA FINANCEIRA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO PROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. BENEFÍCIO DESTINADO A CENTRAIS PETROQUÍMICAS E INDÚSTRIAS QUÍMICAS. PAGAMENTO AUTOMATIZADO. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RESSARCIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO DE NATUREZA FINANCEIRA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO PROVIDO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. LEGALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Lei 12.865/2013, art. 31. ART. 596, §1º DA IN RFB 2.121/2022. TEMA 69/STF. TEMA 1.383/STF.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO Lei 12.865/2013, art. 31 E DA PORTARIA MF 348/2014. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 12.865/2013, art. 31. DEVOLUÇÃO DA ANTECIPAÇÃO RECEBIDA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. INCLUSÃO DE ICMS EM NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
E M E N T A
Tributário. Pis e Cofins. Crédito presumido previsto na Lei 12.865/2013, art. 31. Procedimento especial de ressarcimento em espécie. Constatação de irregularidades na apuração do crédito presumido. Cobrança dos valores antecipados. Portaria mf 348, de 2014. Mandado de segurança impetrado para impedir atos de cobrança e constrição. Inexistência de manifestação de inconformidade com efeito suspensivo. Multa pela oposição de embargos de declaração protelatória. Aplicação da Súmula 98/STJ.
Recurso Exclusivo
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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)