Art. 167º
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- São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (da Emenda Constitucional 29/2000): [IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;] [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;] [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;] [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 212.]]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; [[CF/88, art. 165.]]
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o inc. X).XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, [a], e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 201.]]
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 249.]]
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII).XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. [[CF/88, art. 62.]]
§ 4º - É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas [a], [b], [d] e [e] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, [a] e [b], e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]
§ 5º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. [[CF/88, art. 7º.]]
Emenda Constitucional 128, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).Decisões Relacionadas
Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante de reconhecimento do direito líquido e certo de não ser compelida a realizar o depósito de 10% (dez por cento) destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, previsto no art. 2º da Lei Estadual 7.428, de 25 de agosto de 2016, regulamentada pelo Decreto Estadual 45.810, de 3 de novembro de 2016, e ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT, disposto no art. 2º da Lei Estadual 8.645, de 9 de dezembro de 2019, bem como de assegurar que o alegado indébito seja aproveitado mediante lançamento de crédito na apuração corrente do ICMS, sob o argumento de inconstitucionalidade das referidas exações por afronta aos limites da competência tributária estadual e aos princípios da não-afetação da receita de impostos, da não-cumulatividade e da isonomia. Sentença de denegação da segurança. Inconformismo da impetrante. Rejeição das preliminares de julgamento extra petita e de deficiência de fundamentação. Eventual excesso argumentativo do decisum combatido que não compromete sua validade, porquanto a ratio decidendi decorreu, essencialmente, do reconhecimento da constitucionalidade das Leis Estaduais 7.428/16 e 8.645/19. Julgador que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões de decidir, permitindo o pleno exercício do contraditório e do direito de recorrer. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.635/DF, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das leis instituidoras do FEEF e do FOT, assentando que constituem fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a programa governamental específico e detalhado. Tese posteriormente reafirmada no Tema 1.386 da Repercussão Geral. Na espécie, não houve a criação de novo tributo nem de imposto da competência residual da União, tratando-se, em verdade, de redução temporária de benefício fiscal, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro, respeitados os limites da competência tributária estadual. Inexistente ofensa à vedação constitucional de vinculação de receitas de impostos, inscrita no CF/88, art. 167, IV. Alegada violação ao princípio da isonomia não configurada. Exclusões previstas no art. 7º da Lei Estadual 8.645/19 que integram o próprio regime jurídico reconhecido como constitucional pela Suprema Corte. Concessão de benefícios fiscais que pressupõe tratamento diferenciado entre contribuintes, cabendo ao legislador definir, segundo razões de interesse público e política fiscal, os critérios para sua outorga, manutenção ou exclusão, vedada a substituição da escolha legislativa pelo Poder Judiciário. Pedido, na exordial, para que o aproveitamento dos valores recolhidos aos fundos se desse mediante lançamento de crédito na apuração corrente do ICMS. Pretensão que se encontra subordinada à própria tese de inconstitucionalidade do FEEF e do FOT, de sorte que, rejeitado o pleito principal, não há fundamento para o reconhecimento automático do alegado indébito. Eventual direito ao aproveitamento de créditos à luz do princípio da não-cumulatividade que dependeria da análise do regime fiscal concreto aplicável à impetrante, providência essa que se revela incompatível com a estreita via mandamental. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO DOS ITENS DA EMENTA E NA REDAÇÃO DO VOTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I - CASO EM EXAME:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO. DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. ARTS. 76-A E 76-B DO ADCT. RECEITAS CORRENTES. FUNDO ESPECIAL COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICADA A MAGISTRADO COMO SANÇÃO DISCIPLINAR. NATUREZA PUNITIVA E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS RESIDENTES EM ZONA RURAL. MATRÍCULA EM ESCOLA SITUADA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT. LEI ESTADUAL 8.645/2019. CONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÃO ONEROSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Exclusivo
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