CF/88 - Constituição Federal de 1988
Art. 249º
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- Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º (Acrescenta o artigo).Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - ADI 2.605 - DF - Rel.: Min. Alexandre de Moraes - J. em 10/10/2018 - DJ 26/10/2018
Seguridade social. Previdenciário. Constitucional e previdenciário. Lei 9.796/1999. Compensação financeira entre regimes previdenciários. Regulamentação da parte final da CF/88, art. 201, § 9º. Equilíbrio financeiro decorrente da contagem recíproca a ser preservado. Norma geral de direito previdenciário. Ausência de violação à forma federativa de estado e autonomia dos entes federados. Retroatividade indevida para além da vigência desta. Direito à compensação surge apenas com custeio de benefícios.
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Recurso Exclusivo
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