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Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993

Art. 1º


Art. 1º

- Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 40 - (...)
(...)
§ 6º - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
CF/88, art. 42 - (...)
(...)
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º. [[CF/88, art. 40.]]
CF/88, art. 102 - (...)
I - (...)
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
CF/88, art. 103 - (...)
(...)
§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
CF/88, art. 150 - (...)
(...)
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, [g]. [[CF/88, art. 155.]]
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
CF/88, art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I: (...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153.]]
CF/88, art. 156 - (...)
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [[CF/88, art. 155.]]
(...)
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
CF/88, art. 160 - (...)
Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
CF/88, art. 167 - (...)
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo; [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 212.]]
(...)
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, [a] e [b], e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Decisões Relacionadas
STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 913 - DF - Rel.: Min. Moreira Alves - J. em 18/08/1993 - DJ 05/05/1995
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. EMENDA CONSTITUCIONAL 03/1993, art. 1. NA PARTE EM QUE ALTERA OS arts. 102 E 103 DO TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. - JA SE FIRMOU NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE AS ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL PARA LEGITIMAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TEM DE PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO DA RELAÇÃO DE PERTINENCIA ENTRE O INTERESSE ESPECIFICO DA CLASSE, PARA CUJA DEFESA ESSAS ENTIDADES SÃO CONSTITUIDAS, E O ATO NORMATIVO QUE E ARGUIDO COMO INCONSTITUCIONAL (CFE. AS ADINS. 77, 138 E 159). - NO CASO, TRATA-SE DE QUESTÃO INTERNA DO PODER JUDICIARIO, CUJO PRETENSO INTERESSE DA MAGISTRATURA E COLOCADO EM TERMOS DE CONTRAPOSIÇÃO DE PODERES ENTRE SEUS ÓRGÃOS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS ACRESCIDOS A UM - QUE E O SEU ÓRGÃO-CUPULA - COARTAM A INDEPENDÊNCIA DOS QUE LHE SÃO HIERARQUICAMENTE INFERIORES. QUESTÕES DESSA NATUREZA, QUE DIZEM RESPEITO, «LATO SENSU», A ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIARIO, SEM LHE COARTAREM A INDEPENDÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, NAOTEM PERTINENCIA COM AS FINALIDADES DA AUTORA, QUER ENCARADA ESTRITAMENTE COMO ENTIDADE DE CLASSE, QUER ENCARADA EXCEPCIONALMENTE COMO ENTIDADE DE DEFESA DO PODER JUDICIARIO, PORQUE, NO CASO, QUANTO A ELE EM SI MESMO, NADA HÁ QUE DEFENDER POR LHE TER A EMENDA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA AMPLIADO O ÂMBITO DO CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA, PORQUE NÃO TEM A AUTORA, POR FALTA DE RELAÇÃO DE PERTINENCIA, LEGITIMIDADE PARA PROPO-LA.
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