Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025
(D.O. 30/05/2025)
Art. 16
- A Lei 8.080, de 19/09/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.080/1990, art. 16 - [...]
[...]
§ 4º - Em situações de urgência em saúde pública, caracterizadas por grande tempo de espera, alta demanda e necessidade de atenção especializada, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, a União, por intermédio do Ministério da Saúde e das entidades da administração pública indireta, poderá, por tempo determinado, executar ações, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, conforme regulamento do gestor federal do SUS.] (NR)
[Lei 8.080/1990, art. 47-A - O SUS contará com sistema de dados públicos mantido pelo Ministério da Saúde, que conterá informações sobre o tempo médio de espera para a realização de consultas, procedimentos, exames e demais ações e serviços da atenção especializada à saúde.
§ 1º - Compete ao Ministério da Saúde regulamentar o sistema de que trata o caput, especialmente quanto à interoperabilidade para recebimento dos dados dos entes federativos, permitida a gestão compartilhada pela União e pelos entes subnacionais, garantidos o atendimento aos princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018, quando aplicáveis.
§ 2º - As secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde deverão garantir o registro das informações da regulação assistencial em seu âmbito de gestão e enviar, obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde.
§ 3º - Os pedidos de novas habilitações, credenciamentos e majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos programas da atenção especializada à saúde somente serão analisados e concedidos, na forma prevista no regulamento de que trata o § 1º, para os entes federativos que cumprirem o disposto no § 2º.] (NR)
[...]
§ 4º - Em situações de urgência em saúde pública, caracterizadas por grande tempo de espera, alta demanda e necessidade de atenção especializada, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, a União, por intermédio do Ministério da Saúde e das entidades da administração pública indireta, poderá, por tempo determinado, executar ações, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, conforme regulamento do gestor federal do SUS.] (NR)
[Lei 8.080/1990, art. 47-A - O SUS contará com sistema de dados públicos mantido pelo Ministério da Saúde, que conterá informações sobre o tempo médio de espera para a realização de consultas, procedimentos, exames e demais ações e serviços da atenção especializada à saúde.
§ 1º - Compete ao Ministério da Saúde regulamentar o sistema de que trata o caput, especialmente quanto à interoperabilidade para recebimento dos dados dos entes federativos, permitida a gestão compartilhada pela União e pelos entes subnacionais, garantidos o atendimento aos princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018, quando aplicáveis.
§ 2º - As secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde deverão garantir o registro das informações da regulação assistencial em seu âmbito de gestão e enviar, obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde.
§ 3º - Os pedidos de novas habilitações, credenciamentos e majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos programas da atenção especializada à saúde somente serão analisados e concedidos, na forma prevista no regulamento de que trata o § 1º, para os entes federativos que cumprirem o disposto no § 2º.] (NR)
Art. 17
- A Lei 8.958, de 20/12/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.958/1994, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º-B - No caso da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput, nas situações de urgência em saúde pública de que trata o art. 16, § 4º, da Lei 8.080, de 19/09/1990, poderá abranger o apoio a políticas e projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas e serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 8.080/1990, art. 16. Lei 8.958/1994, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[...]
§ 3º-B - No caso da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput, nas situações de urgência em saúde pública de que trata o art. 16, § 4º, da Lei 8.080, de 19/09/1990, poderá abranger o apoio a políticas e projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas e serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 8.080/1990, art. 16. Lei 8.958/1994, art. 3º.]]
[...]] (NR)
Art. 18
- A Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.656/1998, art. 32 - [...]
[...]
§ 10 - A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, mediante celebração de termo de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados, conforme condições estabelecidas em ato conjunto da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Saúde.] (NR)
[...]
§ 10 - A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, mediante celebração de termo de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados, conforme condições estabelecidas em ato conjunto da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Saúde.] (NR)
Art. 19
- A Lei 12.732, de 22/11/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.732/2012, art. 2º-A - Fica instituído, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, com os seguintes objetivos:
I - diminuir o tempo de espera para o tratamento dos usuários diagnosticados com câncer;
II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, especialmente aquele previsto no art. 4º da Lei 14.758, de 19/12/2023; e
III - priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput, os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, subsídios ou linhas de financiamento disponibilizadas pelo Governo federal para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos.
§ 3º - Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.] (NR)
I - diminuir o tempo de espera para o tratamento dos usuários diagnosticados com câncer;
II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, especialmente aquele previsto no art. 4º da Lei 14.758, de 19/12/2023; e
III - priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput, os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, subsídios ou linhas de financiamento disponibilizadas pelo Governo federal para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos.
§ 3º - Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.] (NR)
Art. 20
- A Lei 12.871, de 22/10/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.871/2013, art. 22-D - Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde.
§ 1º - A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos.
§ 2º - Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas.] (NR)
§ 1º - A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos.
§ 2º - Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas.] (NR)
Art. 21
- A Lei 13.958, de 18/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.958/2019, art. 2º - [...]
[...]
III - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciários no valor máximo de dois salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e
IV - atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 6º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:
[...]
III - na valorização da presença dos médicos nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;
[...]
V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.
[...]] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 7º - [...]
[...]
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde;
[...]
X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 14 - [...]
Parágrafo único - O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 21 - [...]
[...]
§ 3º - A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária e na atenção especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.] (NR)
[...]
III - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciários no valor máximo de dois salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e
IV - atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 6º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:
[...]
III - na valorização da presença dos médicos nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;
[...]
V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.
[...]] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 7º - [...]
[...]
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde;
[...]
X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 14 - [...]
Parágrafo único - O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados.] (NR)
[Lei 13.958/2019, art. 21 - [...]
[...]
§ 3º - A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária e na atenção especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.] (NR)