Carregando...
Carregando...
Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 7º


Art. 7º

- Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à AGSUS:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:]

I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;

III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;

IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde;

Lei 15.233, de 07/10/2025, art. 22 (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 21): [IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde;]

Redação anterior (Original): [IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;]

V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;

VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;

VII - produzir informações relacionadas ao dimensionamento e ao provimento de trabalhadores da saúde e promover a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão para a melhoria da atenção à saúde nas áreas de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei; [[Lei 13.958/2019, art. 6º.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e]

VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos; e

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.]

IX - prestar serviços nos diferentes níveis de atenção à saúde nas áreas indígenas.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IX).

X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e em ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Lei 15.233, de 07/10/2025, art. 22 (Nova redação ao inciso X)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 21): [X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde.]

Decisões Relacionadas
TJDFTJDF (2ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0732445-21.2024.8.07.0001 - DF - Rel.: Des. Renato Scussel - J. em 14/05/2025 - DJ 27/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. ESTÁGIO REMUNERADO. RECESSO REMUNERADO PROPORCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO REPASSADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.