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Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 14º


Seção III - DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO DA AGSUS(Ir para)
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao Seção III)
Redação anterior (Original): [Seção II - Da Estrutura Organizacional da AGSUS]
Art. 14

- A AGSUS firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades de que trata esta Lei.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS.

Lei 15.233, de 07/10/2025, art. 22 (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 21): [Parágrafo único - O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS.]

Redação anterior (Original): [Art. 14 - A Adaps firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades de que trata esta Lei.]

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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO EM PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
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