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Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 6º


Capítulo III - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao Capítulo III)
Redação anterior (Original): [Capítulo III - da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde]
Art. 6º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:

Lei 15.233, de 07/10/2025, art. 22 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 21): [Art. 6º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:]

Redação anterior (Caput da Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º): [Art. 6º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e da atenção primária à saúde, com ênfase:

Redação anterior (Original): [Art. 6º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:]

I - na saúde da família;

II - em áreas com vazios assistenciais e nos locais de difícil provimento;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;]

III - na valorização da presença dos médicos e na promoção da telessaúde nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;

Lei 15.233, de 07/10/2025, art. 22 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 21): [III - na valorização da presença dos médicos nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;]

Redação anterior (Original): [III - na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;]

IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e

V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.

Lei 15.233, de 07/10/2025, art. 22 (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 21): [V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.]

Redação anterior (Original): [V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.]

Parágrafo único - As áreas com vazios assistenciais e os locais de difícil provimento referidos no inciso II do caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, submetido à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (acrescenta o parágrafo único).
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