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Lei 14.119, de 13/01/2021
(D.O. 14/01/2021)

Art. 17

- Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). [[Lei 14.119/2021, art. 2º.]]

Artigo. Veto reformado. DOU 11/06/2021.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis.

Redação anterior: [Art. 17 - (VETADO).]


Art. 18

- (VETADO).


Art. 19

- (VETADO).