Art. 24
- O art. 10 da Lei 8.629, de 25/02/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
[Lei 8.629/1993, art. 10 - [...]
[...]
V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei. ] (NR) [[Lei 8.629/1993, art. 6º.]]
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