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Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 20

Artigo20

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20

- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a União poderá firmar convênios com Estados, com o Distrito Federal, com Municípios e com entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999.

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