Art. 21
- As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei 9.433, de 8/01/1997, poderão ser destinadas a ações de pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos e deverão ser aplicadas conforme decisão do comitê da bacia hidrográfica.
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