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Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:

I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Lei 7.347, de 24/07/1985, e a Lei 12.651, de 25/05/2012;

II - referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei 12.651, de 25/05/2012.

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