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Decreto 11.785, de 20/11/2023
(D.O. 21/11/2023)

Art. 10

- Fica instituído o Comitê Gestor do PFAA, com as seguintes competências:

I - propor aos órgãos abrangidos por este Decreto a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas à implementação do Programa;

II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;

III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos da administração pública federal direta e a consequente realização das metas estabelecidas na forma prevista no art. 6º; [[Decreto 11.785/2023, art. 6º.]]

IV - articular com parceiros do Governo federal a formulação de propostas que promovam a implementação de ações afirmativas;

V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e na implementação de ações afirmativas;

VI - promover a sensibilização dos agentes públicos para a relevância das ações afirmativas como instrumento de proteção dos direitos humanos e de redução das desigualdades socioeconômicas, de raça, etnia, gênero e das pessoas com deficiência;

VII - articular ações e parcerias com entidades e representantes da sociedade civil com atuação na defesa de direitos de pessoas negras, de quilombolas, de indígenas, de mulheres e de pessoas com deficiência;

VIII - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelo Programa; e

IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o País seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade por meio de ações afirmativas.


Art. 11

- O Comitê Gestor do PFAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I - um do Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - um do Ministério das Mulheres;

VI - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - um do Ministério dos Povos Indígenas; e

VIII - um da Escola Nacional de Administração Pública.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.


Art. 12

- A composição do Comitê Gestor deverá garantir a participação de mulheres, de pessoas negras, de indígenas e de pessoas com deficiência.

§ 1º - As indicações dos membros do Comitê Gestor garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada negra, quilombola ou indígena, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 2º - Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade participante deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Comitê Gestor.


Art. 13

- O Comitê Gestor poderá instituir mesas de diálogo para debate e negociação com membros da sociedade civil.


Art. 14

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar:

I - representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto; e

II - especialistas para emitir pareceres sobre assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 15

- O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.


Art. 16

- O Comitê Gestor apresentará ao Ministro de Estado da Igualdade Racial, anualmente, relatório sobre a implementação do PFAA.


Art. 17

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo do Ministério da Igualdade Racial.


Art. 18

- A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.