Capítulo III - DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- O PFAA será implementado pelos órgãos da administração pública federal direta, por meio de plano de ação que contenha as modalidades de ações afirmativas adotadas, seus objetivos específicos e suas metas de atendimento do público indicado no art. 1º. [[Decreto 11.785/2023, art. 1º.]]
Parágrafo único - O plano de ação a que se refere o caput será desenvolvido de acordo com modelo a ser elaborado pelo Comitê Gestor do PFAA, conforme o disposto no art. 19. [[Decreto 11.785/2023, art. 19.]]
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