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Decreto 11.785, de 20/11/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As ações do plano relativas aos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas deverão promover estratégias para a inclusão de campos destinados a identificar:

I - a cor ou raça, com utilização das definições da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - o gênero das pessoas, com utilização das definições do IBGE;

III - a caracterização da pessoa com deficiência, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

IV - o segmento étnico a que pertence a pessoa indígena ou quilombola, com a utilização de parâmetros empregados pelo IBGE; e

V - outros dados relacionados com os princípios que regem o PFAA, observada a utilização dos parâmetros empregados pelo IBGE.

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