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Decreto 11.785, de 20/11/2023, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As despesas com a execução das ações do PFAA serão custeadas por meio de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

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