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Decreto 11.785, de 20/11/2023, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As informações e os dados necessários à garantia da transparência do disposto neste Decreto serão disponibilizadas pelos órgãos da administração pública federal direta, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018.

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