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Decreto 7.988, de 17/04/2013
(D.O. 18/04/2013)

Art. 24

- Constitui infração ao disposto na Lei 12.715/2012, e neste Decreto o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.


Art. 25

- As infrações ao disposto na Lei 12.715/2012, e neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.

Parágrafo único - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.


Art. 26

- Em caso de má execução ou inexecução parcial ou total do projeto desenvolvido no âmbito do PRONON ou do PRONAS/PCD, além do disposto nos arts. 12 e 25, a entidade donatária ou patrocinada ficará sujeita às demais responsabilizações cabíveis. [[Decreto 7.988/2013, art. 12. Decreto 7.988/2013, art. 25.]]


Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Alexandre Rocha Santos Padilha