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Decreto 7.988, de 17/04/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Caso aprovado o projeto pelo Ministério da Saúde, a instituição ficará apta a captar e canalizar recursos para sua execução.

Parágrafo único - O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições e respectivos projetos considerados aptos a participar do PRONON e do PRONAS/PCD.

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