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Decreto 7.988, de 17/04/2013, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O Ministério da Saúde enviará, nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações a respeito dos projetos aprovados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.

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