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Decreto 7.988, de 17/04/2013, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:

I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e

II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 16, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

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