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Decreto 7.988, de 17/04/2013, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido nos arts. 4º e 7º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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