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Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 1.176, DE 05 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 06-06-2023)

(Revogada pela Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 37. Convalida os atos praticados). (Republicação no DOU 07/06/2023). Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei 12.087, de 11/11/2009.

Atualizada(o) até:

Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 37 (Revogação total. Convalida os atos praticados).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Participantes (Art. 2)

Capítulo III - Do Desenrola Brasil - Faixa 1 (Art. 7)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 7)
Seção II - Das Condições Financeiras (Art. 9)
Seção III - Das Fontes de Recursos (Art. 10)
Seção IV - Da Recuperação de Inadimplência (Art. 11)

Capítulo IV - Do Desenrola Brasil - Faixa 2 (Art. 12)

Capítulo V - Da Supervisão (Art. 14)

Capítulo VI - Disposições Finais E Transitórias (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [[CF/88, art. 62.]]

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